Como funciona a tributação de uma distribuidora de alimentos
Você conhece as particularidades e sabe como funciona a tributação de uma distribuidora de alimentos?
Precisamos reconhecer que o número de distribuidoras do segmento alimentício que estão pagando mais impostos que o necessário, tem chamado bastante atenção.
Sem o suporte e assessoria de contadores que conhecem de perto as particularidades e a legislação fiscal aplicável ao setor, as empresas acabam optando pelo regime tributário incorreto e deixam de aproveitar benefícios e incentivos fiscais.
Por sinal, foi pensando nisso, que a Food Cont, sua assessoria contábil especializada no segmento alimentício decidiu preparar um conteúdo completo, explicando a tributação de uma distribuidora de alimentos.
Deseja saber mais sobre o assunto e esclarecer todas as suas dúvidas? Continue conosco e acompanhe este conteúdo até o final.
Qual a tributação de uma distribuidora de alimentos?
De acordo com a legislação em vigor, as distribuidoras de alimentos podem optar por um dos seguintes regimes tributários:
- Simples Nacional;
- Lucro Presumido;
- Lucro Real.
Como cada regime possui características e particularidades próprias, vamos apresentar detalhes e explicar como funciona a tributação de uma distribuidora de alimentos em cada opção.
Simples Nacional para distribuidora de alimentos
Distribuidoras de alimentos que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, podem optar pela tributação no Simples Nacional, regime tributário para recolhimento de impostos em guia única.
Neste regime, as distribuidoras pagam os seguintes impostos em uma mesma guia de arrecadação:
- IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS – Programa de Integração Social;
- COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- CPP – Contribuição Previdenciária Patronal.
Por sua vez, a alíquota de tributação, inicia em 4% sobre o faturamento mensal e sobe de forma gradativa, à medida que o faturamento da distribuidora de alimentos cresce.
Faixa | Receita em 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
1ª | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2ª | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
3ª | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
4ª | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
5ª | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
6ª | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Lucro Presumido para distribuidora de alimentos
Por sua vez, o Lucro Presumido é um regime tributário que atende distribuidoras de alimentos que faturam até R$ 78 milhões por ano.
Neste regime, os impostos são pagos em guias individuais, respeitadas as seguintes alíquotas:
- IRPJ: 1,20%
- CSLL: 1,08%
- COFINS: 3%
- PIS: 0,65%
Sendo assim, temos 5,93% em impostos federais sobre o faturamento, mas além deles, também precisamos considerar os seguintes tributos:
- ICMS: Imposto estadual com alíquota variável em função do estado de instalação da empresa e tipo de produto comercializado.
- CPP: Contribuição para o INSS, no percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
Lucro Real para distribuidora de alimentos
Por fim, temos o Lucro Real, opção para distribuidoras que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, ou com faturamento menor, desde que este regime seja indicado pela contabilidade como a alternativa mais econômica.
A tributação de uma distribuidora de alimentos no Lucro Real, leva em consideração as seguintes alíquotas:
- IRPJ: 15%
- CSLL: 9%
- COFINS: 7,6%
- PIS: 1,65%
- Adicional de IR: 10% sobre o lucro trimestral superior a R$ 60 mil
Diferentemente dos demais regimes, onde todos os impostos são calculados sobre o faturamento, no Lucro Real, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro líquido.
Sendo assim, em um eventual prejuízo contábil, a distribuidora fica isenta de contribuir com os impostos em questão.
Por sua vez, assim como nos demais regimes, também é preciso levar em consideração a contribuição para o ICMS (imposto estadual) e a CPP (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento).
PIS e COFINS monofásico na tributação de uma distribuidora de alimentos
As distribuidoras de alimentos que comercializam bebidas frias podem se beneficiar da Lei 10.833/2003 que assegura tributação monofásica de PIS e COFINS sobre uma série de produtos, incluindo:
- Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas;
- Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve;
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09;
- Cervejas de malte.
Na prática, isso significa que sobre a comercialização destes tipos de produtos, as distribuidoras não precisam recolher PIS e COFINS.
Além disso, existem muitos produtos alimentícios que não se enquadram na categoria de bebidas frias, mas recebem isenção de PIS e COFINS, incluindo: feijão, arroz, pão, leite e queijos, dentre outros itens.
No entanto, o grande problema, é que por falta de orientação e assessoria contábil especializada, muitas distribuidoras recolhem PIS/COFINS sobre produtos monofásicos ou isentos, e com isso, acabam pagando mais impostos que o necessário.
Revisão tributária para distribuidoras de alimentos
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